CONSELHO DE CONSUMIDORES DA ENERGISA MINAS RIO

Conheça a

Legislação

Apodere-se de conhecimento. Aqui, você encontra informações detalhadas sobre algumas normas e regulamentos que impactam diretamente nos direitos e deveres dos consumidores e da concessionária, assim como os regramentos para o trabalho dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica.

Conheça os regramentos do Conselho de Consumidores da Energisa Minas Rio.

Condições gerais para a criação, organização e atuação dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica.

Estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.

Acesse o Código de Defesa do Consumidor.

Determina que as distribuidoras de energia elétrica criem os Conselhos de Consumidores.

Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

FAQ

Nesta seção, você encontrará respostas para as perguntas mais frequentes sobre o funcionamento do Conselho de Consumidores da Energisa Minas Rio, bem como informações gerais sobre a legislação que rege o setor de energia elétrica.

Nosso objetivo é esclarecer dúvidas e fornecer orientações úteis para todos os consumidores.

O Conselho de Consumidores é um órgão consultivo, composto por representantes de diferentes classes de consumidores, que atua junto à concessionária de energia elétrica. Sua principal função é representar os interesses dos consumidores, promovendo a defesa de seus direitos e contribuindo para a melhoria dos serviços prestados. O Conselho também avalia e propõe sugestões sobre a qualidade do serviço e tarifas, além de interagir com agências reguladoras e outras entidades do setor.

O Conselho é composto pelas seguintes classes de consumo:

Residencial
Comercial
Industrial
Rural
Poder Público

As classes de consumo devem ser representadas por um Conselheiro Titular e um Conselheiro Suplente, que deverá ser indicado por entidade representativa da classe de consumo, de acordo com os critérios definidos a REN ANEEL 963/2021 e no regimento interno do Conselho, ou ter se candidatado à vaga durante a Audiência Pública, que é realizada a cada término de um mandato.

Em até 90 (noventa) dias antes do início dos mandatos dos Conselheiros, o Conselho deve realizar Audiência Pública, em modalidade presencial ou virtual, para abordar a representatividade das entidades representativas que manifestaram interesse em compor o Conselho, e apresentar os candidatos indicados, podendo, ainda, tratar de assuntos ligados ao fornecimento de energia elétrica, tais como o atendimento oferecido ao consumidor, as tarifas aplicadas e a adequação dos serviços prestados pela Distribuidora.

O Conselho deve recepcionar as possíveis indicações que forem realizadas ao longo da Audiência Pública, desde que os candidatos atendam aos requisitos definidos no art. 5º da REN 963/2021.

Finalizada a etapa da Audiência Pública, o Conselho deve realizar reunião ordinária visando a escolha das entidades representativas e dos novos Conselheiros, podendo, se julgar vantajoso, recorrer a duas entidades para representar uma mesma classe de consumo, reservando a cada uma delas, respectivamente, a vaga de Conselheiro Titular e de Conselheiro Suplente.

As entidades representativas das classes de unidades consumidoras devem ser escolhidas pelo Conselho com base em critérios objetivos que garantam a sua representatividade na respectiva área de atuação da Distribuidora.

I – conhecer e acompanhar a evolução da legislação e da regulamentação do setor elétrico;

II – acompanhar os indicadores de atendimento e de qualidade do serviço prestado pela Distribuidora, disponíveis no portal da ANEEL, e solicitar esclarecimentos sobre eles à empresa, quando necessário;

III – manifestar-se formalmente a respeito das tarifas, do atendimento ao consumidor, da qualidade do fornecimento de energia elétrica e de outros aspectos relacionados à prestação do serviço público de distribuição, pela respectiva Distribuidora;

IV – divulgar, com a colaboração da Distribuidora, os assuntos de interesse do consumidor;

V – divulgar a realização de audiências, consultas públicas e tomadas de subsídios promovidas pela ANEEL, em sua área de atuação;

VI – cooperar com a Distribuidora e estimulá-la no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos consumidores sobre a utilização da energia elétrica;

VII – realizar campanhas de conscientização sobre o uso da energia elétrica e sobre os direitos e deveres de seus representados;

VIII – acompanhar, quando convidado, a solução de conflitos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras;

IX – analisar, debater e propor soluções para assuntos que envolvam a coletividade de uma ou mais classes de unidades consumidoras, apresentando-as formalmente à Distribuidora, e solicitando que providências sejam tomadas, quando for o caso;

X – cooperar com a Distribuidora na formulação de propostas sobre assuntos de sua competência, encaminhando-as à ANEEL ou ao órgão conveniado por ela indicado;

XI – manifestar-se, formalmente, sobre os projetos de P&D a serem implementados pela Distribuidora;

XII – solicitar formalmente, por meio de correspondência protocolada, a atuação da ANEEL ou do órgão conveniado na solução de eventuais conflitos entre o Conselho e a Distribuidora, quando necessário;

XIII – elaborar e enviar à ANEEL, com cópia para a Distribuidora, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano, o Plano Anual de Atividades e Metas – PAM referente ao exercício seguinte, utilizando-se dos modelos disponibilizados pela Agência, e em conformidade com as diretrizes definidas nesta Resolução;

XIV– especificar, no PAM, as ações de capacitação dos Conselheiros a serem oferecidas pela Distribuidora, considerando a carga horária anual mínima de 12 (doze) horas;

XV – enviar à ANEEL relatório anual contendo a descrição detalhada das ações que foram realizadas pelo Conselho, das classes atingidas, das dificuldades encontradas e das lições aprendidas e, quando possível, dos resultados obtidos, utilizando-se dos modelos disponibilizados pela Agência;

XVI – colaborar com a Distribuidora na elaboração da prestação de contas das atividades realizadas pelo colegiado;

XVII – interagir previamente com os consumidores e com as entidades representativas, visando à indicação de representantes quando da renovação da composição do Conselho, para o início de novo mandato;

XVIII – realizar a audiência pública mencionada no art. 8º desta Resolução;

XIX – utilizar corretamente os recursos financeiros disponíveis, em consonância com os limites e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução;

XX – divulgar e manter atualizada, em cooperação com a Distribuidora, página eletrônica que contenha, no mínimo, a identificação dos Conselheiros e das classes de consumo que representam, o Regimento Interno, a agenda de trabalho, o PAM, a prestação de contas dos anos anteriores, o calendário das reuniões e as ações realizadas;

XXI – manter atualizados, junto à Distribuidora, os dados cadastrais e de contato dos Conselheiros e das entidades representativas às quais estão vinculados;

XXII – enviar à Distribuidora a atualização dos dados definidos no inciso XXI em até 30 (trinta) dias após qualquer alteração;

XXIII – realizar, no mínimo, 6 (seis) reuniões ordinárias anuais, de forma virtual ou presencial;

XXIV – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que deverá conter o detalhamento das diretrizes constantes nesta Resolução;

XXV – decidir, de forma colegiada, as ações a serem realizadas, conforme os procedimentos definidos em seu Regimento Interno.

O Conselho não deve se ocupar com o atendimento de demandas de caráter individual e interesse específico, não se tornando parte da estrutura de atendimento oferecida pela Distribuidora e pela Ouvidoria Setorial da ANEEL.

  1. Residir ou ter atividade profissional ou empresarial na área de concessão da Distribuidora;
  2. Ter disponibilidade de tempo para participação nas atividades do Conselho;
  3. Ter disponibilidade de tempo para participar de atividades de capacitação e qualificação sobre temas relacionados ao setor elétrico;
  4. Estar adimplente junto à Distribuidora no momento de sua nomeação;
  5. Ser indicado por entidade representativa da classe de consumo, de acordo com os critérios definidos nesta Resolução e no regimento interno do Conselho; ou
  6. Ter se candidatado à vaga no Conselho durante a Audiência Pública a que se referem os §§2° e 3° do Artigo 8º da REN 963/2021;
  7. Ter concluído o Ensino Médio.

O mandato de um conselheiro é de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro e término no dia 31 de dezembro do quarto ano.

O Conselheiro poderá exercer até dois mandatos consecutivos.

O mandato do presidente do conselho é de dois anos, com início no dia 1º de janeiro do primeiro ano e término no dia 31 de dezembro do segundo ano.

É necessário presença nas reuniões, participação em ações de capacitação, disponibilidade de tempo, comportamento ético, compromisso e interesse com o coletivo e bom relacionamento com os colegiados.

Os conselheiros não são remunerados, mas recebem ajuda de custo para deslocamento, estadia e alimentação para participação em reuniões e atividades do conselho.

Todas as despesas do Conselho devem ser comprovadas, segundo procedimentos definidos em conjunto com a Distribuidora, até o dia 30 de abril de cada ano, juntamente com a Prestação Anual de Contas (PAC) da distribuidora.

DIREITOS E DEVERES

Conhecer seus Direitos e Deveres como consumidor de energia é uma questão de transparência.

– Receber energia elétrica em sua unidade nos padrões de tensão e índices de continuidade estabelecidos pela ANEEL;

– Escolher uma entre 6 opções de datas disponíveis pela distribuidora para o vencimento da conta de energia;

– Ter atendimento telefônico gratuito da distribuidora, 24 horas, todos os dias, para solução de problemas emergenciais;

– Receber a fatura de energia mensalmente pelo menos 5 dias úteis antes do vencimento;

– Ser ressarcido em caso de dano em equipamentos causado por problema da rede elétrica;

– Ser avisado sobre o desligamento da energia para manutenção na rede com, no mínimo, 72 horas de antecedência;

– Ser ressarcido por valores pagos indevidamente na conta de energia;

– Receber compensação na fatura por descumprimento dos padrões de atendimento técnicos e comerciais estabelecidos pela Aneel.

– Avisar a distribuidora, se for o caso, que em sua cas amora alguém que necessita de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;

– Facilitar o acesso de empregados e representantes da distribuidora às instalações de sua casa para inspeção e leitura da medição;

– Pagar a conta em dia, evitando o pagamento de multas e juros por atraso e também de ter o fornecimento de energia cortado;

– Manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas em sua casa, sem fraudes nem furto de energia;

– Manter seus dados cadastrais atualizados junto à distribuidora.

Você pode conferir a versão completa dos Direitos e Deveres definidos pela Resolução Aneel nº. 1000/2021.​

Acesse a Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Acesse todas as informações relacionadas aos Consumidores no site da ANEEL.

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